- 1 -A realização de transporte por entidade diversa do titular do alvará a que se refere o artigo 3.º é punível:
- a)Relativamente ao titular do alvará, com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- b)Relativamente à pessoa que efectua o transporte, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro) 1500 a (euro) 4500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
- 2 -É considerado como efectuado por entidade diversa do titular do alvará o transporte em que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Prestação do serviço de transporte com facturação ou recibo em regime de actividade liberal;
- b)Existência de contrato para utilização do veículo entre a empresa titular do alvará e um terceiro.
Artigo 22.º — Transporte efectuado por entidade diversa do titular do alvará
Vigente desde: 05/03/2010
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