A falta da comunicação prevista n.º 2 do artigo 10.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
Artigo 23.º — Falta de comunicação
Vigente desde: 05/03/2010
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A falta da comunicação prevista n.º 2 do artigo 10.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
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