- 1 -O certificado de capacidade profissional para transporte regional rodoviário de mercadorias é emitido pela direcção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º a pessoas que:
- a)Tenham frequentado acção de formação sobre as matérias referidas na lista constante do anexo i do presente diploma e obtenham aprovação em exame, realizado de acordo com as regras constantes do anexo ii do presente diploma; ou
- b)Comprovem curricularmente ter, pelo menos, cinco anos de experiência prática ao nível de direcção numa empresa licenciada para transportes rodoviários de mercadorias e obtenham aprovação em exame específico de controlo.
- 2 -As pessoas detentoras de curso do ensino superior ou de curso reconhecido oficialmente nos quais tenham sido ministradas alguma ou algumas matérias referidas na lista do anexo i podem ser dispensadas do exame relativamente a essa ou a essas matérias.
- 3 -Os titulares de certificado de capacidade profissional, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/A, de 15 de Maio, ficam abrangidos pela dispensa a que se refere o número anterior, relativamente às matérias de avaliação comuns.
- 4 -A validade do certificado profissional do responsável da empresa, por período superior a cinco anos, fica dependente do exercício da profissão com boas práticas, tendo em conta as infracções às normas relativas à actividade transportadora, à regulamentação social de transportes, à segurança rodoviária e à protecção do ambiente, bem como a formação profissional.
- 5 -A comprovação da frequência da formação e as condições de realização de exames referidas no n.º 1, assim como as condições de validade do certificado de capacidade profissional por período superior a cinco anos, são definidas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres.
Artigo 7.º — Certificado de capacidade profissional
Vigente desde: 05/03/2010
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Em vigor desde 05/03/2010