- 1 -A capacidade financeira consiste na posse de recursos financeiros necessários para garantir o exercício da atividade e a boa gestão da empresa.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As empresas que possuam na sua frota veículos automóveis pesados licenciados deverão dispor de um montante de capital próprio que não pode ser inferior a (euro) 9.000,00 (nove mil euros) pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) ou (euro) 1.000,00 (mil euros) por cada veículo automóvel adicional, consoante se trate de veículo pesado ou ligeiro.
- 4 -As empresas que apenas possuam na sua frota veículos automóveis ligeiros licenciados deverão dispor de um montante de capital próprio que não pode ser inferior a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 1.000,00 (mil euros) por cada veículo automóvel adicional.
- 5 -A comprovação do disposto nos números anteriores é feita mediante a apresentação de duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ou por garantia bancária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -No período compreendido entre a apresentação da declaração fiscal de início da atividade da empresa e a entrega do primeiro balanço para efeitos de IRC, a comprovação de posse dos montantes indicados nos n.os 3 e 4 por parte das pessoas coletivas é efetuada tendo em conta o capital social constante da certidão do registo comercial ou por garantia bancária.
- 7 -A certidão do registo comercial pode ser fornecida mediante a disponibilização do código de acesso à certidão permanente de registo comercial, ou, em alternativa, mediante a entrega da certidão em papel.
Artigo 8.º — Capacidade financeira
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A - 1.ª Série(07/01/2019)
Original