- 1 -Consideram-se empresas públicas regionais as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais a Região possa exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
- b)Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
- 2 -São também empresas públicas regionais as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo iii.
Artigo 3.º — Empresas públicas regionais
Vigente desde: 22/03/2011