Os artigos 1.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 10.º e 10.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/M, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, alterado pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 5.º-A
Competências conjuntas dos membros do Governo Regional das tutelas nas áreas da administração pública e do ordenamento do território
- 1 -As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 13.º-A e 126.º consideram-se reportadas, conjuntamente, aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do ordenamento do território.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 8.º-A e no n.º 1 do artigo 126.º é regulamentado através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do ordenamento do território.
Artigo 6.º
Competências do membro do Governo Regional da tutela na área do ordenamento do território
As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 7.º, 9.º, 12.º, 76.º, 78.º, 97.º e 123.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território.
Artigo 7.º
[...]
As referências feitas e as atribuições cometidas à administração central pelos artigos 40.º e 114.º consideram-se reportadas e são exercidas pela administração regional autónoma.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Até ao estabelecimento pelo Plano Regional de Ordenamento do Território, nos termos do número anterior, das directrizes para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do artigo 43.º, continuam os respectivos parâmetros a ser fixados por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 10.º-A
[...]
A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou a deliberação declarar as nulidades previstas nas alíneas a) e c) do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, caduca no prazo de três anos, caducando também o direito de propor acção prevista no respectivo n.º 1 do artigo 69.º, se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção.