São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, os artigos 1.º-B e 9.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 1.º-B
Enquadramento no sistema regional de gestão territorial
As referências feitas na alínea c) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 7.º e no artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, consideram-se reportadas ao Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro, que define o sistema regional de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º-A
Parecer, aprovação ou autorização de localização
- 1 -No âmbito dos n.os 6, 7, 8 e 10 do artigo 13.º-A, caso existam posições divergentes entre as entidades identificadas e consultadas pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território, compete ao Conselho de Governo emitir decisão final favorável, favorável condicionada ou desfavorável.
- 2 -No âmbito do n.º 9 do artigo 13.º-A, quando a Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território não adopte posição favorável a uma operação urbanística por esta ser desconforme com instrumento de gestão territorial, pode o membro do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território, quando a operação se revista de especial relevância regional ou local, por sua iniciativa, ou por solicitação do município, respectivamente, propor ao Governo Regional a aprovação em resolução do Conselho de Governo da alteração, suspensão ou ratificação, total ou parcial, de plano da sua competência relativamente ao qual a desconformidade se verifica.