Para efeito do presente diploma, entendem-se por «operações de loteamento» as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, com excepção das acções de junção de dois ou mais prédios de que resulte um único prédio.