Nos empreendimentos de turismo de habitação, o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15.
Artigo 16.º — Unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitação
Vigente desde: 01/03/2012
Nos empreendimentos de turismo de habitação, o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15.