Artigo 10.º
Representação
Redação registada como em vigor em 04/08/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na celebração dos contratos de aquisição previstos na presente subsecção, a Região Autónoma da Madeira é representada pelo membro do Governo Regional responsável pelo serviço ou pelo instituto público interessado na aquisição do imóvel.
- 2 -Os institutos públicos são representados nos termos dos respetivos estatutos.
- 3 -No caso de aquisição por venda judicial, a RAM é representada pelo Ministério Público.