Artigo 10.º
Representação
Redação registada como em vigor em 20/04/2012.
Esta redação foi substituída em 04/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área do património representar a RAM na celebração dos contratos de aquisição previstos na presente subsecção.
- 2 -Os institutos públicos são representados nos termos dos respetivos estatutos.
- 3 -No caso de aquisição por venda judicial, a RAM é representada pelo Ministério Público.