Compete à DRPA, às entidades afetatárias ou aos órgãos competentes dos institutos públicos, consoante os casos, zelar pela integral execução dos fins que condicionaram as heranças, legados ou doações.
Artigo 14.º — Fins das heranças, legados e doações
Vigente desde: 20/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2012