- 1 -A RAM e os institutos públicos podem tomar de arrendamento bens imóveis, mediante autorização do Conselho de Governo.
- 2 -A revogação por acordo e a denúncia ou resolução, pela RAM ou pelos institutos públicos, dos contratos de arrendamento dependem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área do património, o qual deve ponderar o interesse na manutenção do contrato e a possibilidade de afetação do imóvel a outros serviços públicos.
- 3 -Compete ao Diretor Regional do Património propor a afetação a serviços públicos os imóveis tomados de arrendamento pela RAM que se encontrem disponíveis.
Artigo 15.º — Competência
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012