- 1 -O regime jurídico da urbanização e da edificação e as disposições que exijam a apresentação de licença ou de autorização administrativa são aplicáveis a operações urbanísticas posteriores que, nos termos gerais, careçam de licenciamento ou de autorização administrativa.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a anotação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior deve ser oficiosamente inutilizada com o registo de operação urbanística que careça de licenciamento ou de autorização administrativa.
- 3 -A anotação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é ainda inutilizada, independentemente do registo da operação urbanística, mediante requerimento do adquirente do imóvel à RAM, ao instituto público ou à empresa privatizada ou reprivatizada, ou por estes últimos, caso a operação urbanística que determina a inutilização seja promovida pelos mesmos, acompanhado de certidão do alvará que titule a licença ou a autorização.
Artigo 24.º — Operações urbanísticas posteriores
Vigente desde: 20/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2012