- 1 -Ao pedido de cessão e ao respetivo procedimento é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 27.º e 28.º do presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, os imóveis cedidos ficam sujeitos às seguintes restrições:
- a)Autorização do cedente para afetação do imóvel a fins diferentes dos que motivaram a cedência, desde que os mesmos se revelem de interesse público;
- b)Autorização do cedente para a realização de atos de transmissão entre vivos e de prestação de garantia real.
Artigo 34.º — Procedimento
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012