- 1 -Se aos bens cedidos não for dado o destino que fundamentou a cessão ou verificar-se o incumprimento culposo das condições da mesma pelo cessionário, o membro do governo responsável pela área do património propõe a reversão dos bens cedidos para o domínio privado da RAM, não tendo o cessionário direito à restituição das importâncias pagas ou das benfeitorias realizadas e que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa.
- 2 -O direito de reversão só pode ser exercido dentro do prazo de dois anos, a contar do conhecimento oficial do facto que lhe deu origem.
- 3 -Para o efeito, compete à DRPA a fiscalização anual da observância, por parte do cessionário, da prossecução do interesse público justificativo da cessão, bem como do cumprimento das respetivas condições ou encargos.
- 4 -Compete ao Conselho de Governo autorizar a reversão dos bens cedidos para o domínio privado da RAM, livre de quaisquer ónus ou encargos, constituindo a Resolução de Governo título bastante para efeitos de registo a favor da RAM.
Artigo 35.º — Reversão
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012