- 1 -Podem ser constituídos direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado da RAM e dos institutos públicos, designadamente, por não serem necessários à prossecução de fins de interesse público e não ser conveniente a sua alienação.
- 2 -Na constituição do direito de superfície devem ser fixados:
- a)O prazo do direito de superfície;
- b)A quantia devida pelo superficiário e os termos do pagamento;
- c)O início e a conclusão de eventuais construções a erigir nos imóveis.
Artigo 44.º — Constituição
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012