- 1 -Quem ocupar sem título imóvel da RAM ou de instituto público e o não desocupar no prazo de 90 dias a contar de notificação para o efeito, fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de ação judicial.
- 2 -O despejo é determinado pelo membro do Governo responsável pela área do património ou da tutela, consoante se trate de imóvel da RAM ou de instituto público.
- 3 -A notificação referida no n.º 1, bem como a execução do despejo, são efetuadas pela DRPA ou pelo instituto público, podendo haver recurso às autoridades policiais competentes.
Artigo 53.º — Despejo
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012