- 1 -Os interessados na aquisição de imóveis da RAM ou dos institutos públicos têm o direito de ser informados sobre a situação física e jurídica dos mesmos e sobre o resultado e os pressupostos da avaliação promovida pela DRPA ou pelos institutos públicos.
- 2 -No caso de a venda se realizar através de hasta pública ou de negociação, o respetivo anúncio público e os demais documentos publicamente disponíveis devem fixar o preço de referência e os critérios da adjudicação, sem prejuízo do disposto no artigo 72.º deste diploma.
- 3 -Sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação pública que sejam considerados adequados, o anúncio do procedimento de hasta pública ou de negociação, com publicação prévia de anúncio, é publicado em sítio da Internet de acesso público, não podendo fixar prazo inferior a 20 dias para apresentação de propostas.
- 4 -Durante o prazo a que se refere o número anterior, os interessados podem solicitar esclarecimentos à entidade responsável pelo procedimento sobre a situação do imóvel e requerer a respetiva visita ou inspeção, mediante o pagamento de taxas fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área do património.
Artigo 60.º — Informação e publicidade
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012