Artigo 61.º
Pagamento
Redação registada como em vigor em 20/04/2012.
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- 1 -O pagamento do preço é efetuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado.
- 2 -O período do pagamento em prestações não pode exceder os três anos, podendo ser prorrogado por igual período, nunca ultrapassando os seis anos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área do património.