- 1 -O pagamento do preço é efetuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado.
- 2 -O pagamento em prestações não pode exceder 15 anos, sendo o período de pagamento e a periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos mediante autorização do membro do Governo responsável pela área do património.
Artigo 61.º — Pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2017/M - 1.ª Série(03/08/2017)
Original