- 1 -A venda por hasta pública de bens imóveis da RAM é realizada pela DRPA.
- 2 -Cabe aos institutos públicos realizar a venda por hasta pública dos seus bens imóveis.
- 3 -Compete ao membro do Governo responsável pela área do património ou da tutela, consoante se trate de imóvel da RAM ou de instituto público, fixar o local, data e hora da realização da hasta pública e o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação do imóvel promovida pela DRPA ou pelo instituto público, e as modalidades de pagamento admitidas.
- 4 -A hasta pública tem lugar presencialmente ou em plataforma eletrónica a regular em portaria do membro do Governo responsável pela área do património, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 62.º — Tramitação
Vigente desde: 20/04/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2012