- 1 -A comissão aprecia as propostas alteradas e as não alteradas nas sessões de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes faltosos.
- 2 -Apreciado o mérito das propostas, a comissão elabora um relatório preliminar que inclui a identificação das propostas excluídas e procede à classificação provisória dos concorrentes.
- 3 -O relatório final é também elaborado pela comissão, que, para efeitos da adjudicação e após audiência prévia escrita dos concorrentes, é submetido ao membro do Governo responsável pela área do património ou da tutela, no caso dos institutos públicos.
- 4 -A decisão da adjudicação cabe ao Conselho de Governo, devendo todos os concorrentes serem notificados daquela, no prazo de 10 dias.
- 5 -O documento de notificação da adjudicação constitui título bastante para o registo provisório da aquisição a favor do adjudicatário.
- 6 -Após pagamento integral do valor da adjudicação é emitido o respetivo título de arrematação, que constitui título bastante para o registo definitivo.
Artigo 79.º — Apreciação
Vigente desde: 20/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2012