- 1 -As avaliações efetuadas pela DRPA para efeitos da realização de operações imobiliárias visam determinar o valor de mercado dos imóveis com base em critérios uniformes definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área do património.
- 2 -A instrução das avaliações referidas no número anterior deve averiguar se existem interesses públicos sectoriais sobre o imóvel em resultado dos quais existam ou é previsível que venham a existir ónus ou encargos, competindo às entidades com atribuições na matéria prestar informação vinculativa, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação pela DRPA sem o que se entende que aqueles ónus ou encargos não existem nem virão a existir.
- 3 -As avaliações efetuadas para efeitos de inventário visam fixar o valor patrimonial dos imóveis, determinado mediante os critérios de avaliação previstos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
- 4 -Quando se trate de imóveis classificados ou de outros que não se integrem no mercado imobiliário ou quando o resultado da avaliação efetuada nos termos do número anterior não permita, justificadamente, determinar o valor dos imóveis, este é determinado por uma comissão composta por três peritos avaliadores designados pelo Diretor Regional do Património, a qual, no seu relatório da avaliação, fundamenta o resultado da avaliação por meio de completa exposição das razões que a motivaram.
Artigo 85.º — Objetivos e critérios
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012