- 1 -O estabelecimento de procedimentos de coordenação na administração dos bens imóveis visa promover a eficiência da respetiva gestão e designadamente:
- a)Assegurar a compatibilização dos atos de administração com as orientações da política económica e financeira global e sectorialmente definidas;
- b)Adequar os atos de administração dos bens imóveis à situação e às perspetivas de evolução do mercado imobiliário;
- c)Obter a utilização eficiente dos bens imóveis, em atenção ao seu valor, a índices de ocupação e às características da utilização dos mesmos pelos respetivos serviços ou organismos.
- 2 -Para efeitos da correta gestão do património imobiliário da RAM, devem os serviços e os organismos públicos utilizadores dos imóveis pertencentes à RAM ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação da empresa, fundação ou associação pública:
- a)Fornecer à DRPA até 30 de março de cada ano, a informação necessária à regularização registral e matricial dos imóveis do domínio privado da RAM que lhes estão afetos;
- b)Promover as regularizações matriciais e registrais dos seus imóveis próprios, e informar a DRPA dos imóveis regularizados e dos imóveis por regularizar;
- c)Prestar à DRPA toda a informação necessária à inventariação dos imóveis.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser indicados os seguintes elementos:
- a)Natureza do imóvel;
- b)Localização e confrontações;
- c)Composição e área;
- d)Descrição predial;
- e)Inscrição matricial;
- f)Estado de conservação;
- g)Afetação do imóvel;
- h)Ónus e ou encargos existentes;
- i)Título de aquisição.
- 4 -A violação do disposto nos números anteriores implica:
- a)A aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, nos termos nele previstos;
- b)A não admissão de candidaturas ao financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial que tenham por objeto imóveis afetos aos serviços ou organismos incumpridores;
- c)A não afetação do produto resultante das operações de alienação ou oneração de imóveis nos termos legalmente previstos.
Artigo 87.º — Objetivos de coordenação de gestão e de informação
Vigente desde: 20/04/2012
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