Artigo 9.º
Dispensa de consulta ao mercado
Redação registada como em vigor em 20/04/2012.
Esta redação foi substituída em 04/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que a urgência ou as especificidades da necessidade pública a satisfazer o justifiquem, o serviço ou o instituto público interessado pode solicitar à DRPA, fundamentadamente, a emissão de parecer para a dispensa da consulta a que se refere o artigo anterior, designadamente nos casos em que o imóvel a adquirir já se encontre, pelas suas características, previamente determinado.
- 2 -Após parecer favorável, a DRPA ou o instituto público interessado, através do membro do governo responsável pela área do património e do membro do governo responsável pela tutela, submete a dispensa da consulta ao mercado imobiliário, a autorização do Conselho de Governo.