- 1 -Sempre que a urgência ou as especificidades da necessidade pública a satisfazer o justifiquem, o serviço ou o instituto público interessado pode solicitar à DRPA, fundamentadamente, a emissão de parecer para a dispensa da consulta a que se refere o artigo anterior, designadamente nos casos em que o imóvel a adquirir já se encontre, pelas suas características, previamente determinado.
- 2 -Após parecer favorável do serviço responsável pela área do património imobiliário, o serviço ou instituto público interessado, através do membro do Governo Regional responsável pela tutela, submete a dispensa da consulta ao mercado imobiliário, a autorização do Conselho de Governo.
- 3 -O parecer favorável do serviço responsável pela área do património imobiliário previsto no n.º 1 do presente artigo, não é aplicável nos casos em que os procedimentos sejam promovidos pelo serviço responsável pelo património e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo do serviço.
Artigo 9.º — Dispensa de consulta ao mercado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2017/M - 1.ª Série(03/08/2017)
Original