- 1.No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês a que as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação deste diploma, tenham direito, nos termos legais, é pago no mês de julho, com base na remuneração relevante para o efeito auferida neste mês.
- 2.A decisão de atribuição no mês de julho do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, aos trabalhadores das autarquias locais sediadas na Região Autónoma dos Açores, bem como aos trabalhadores do respetivo setor empresarial municipal, compete, respetivamente, aos órgãos deliberativos das autarquias locais, sob proposta dos respetivos órgãos executivos e aos órgãos das empresas municipais.
Artigo 2.º — Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público
Vigente desde: 30/07/2013