No ano 2013 o subsídio de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, tenham direito, nos termos legais, continua a ser pago nos moldes referidos no artigo 28.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.