- 1.As tabelas de retenção na fonte previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do despacho em vigor durante o ano de 2013 na Região Autónoma dos Açores, são aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente auferidos desde janeiro de 2013, pelas pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
- 2.Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao momento do pagamento do subsídio de férias ou de quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do despacho referido no número anterior.
- 3.No momento do pagamento do subsídio de férias ou de quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.
Artigo 4.º — Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de trabalho dependente
Vigente desde: 30/07/2013