- 1 -Com a extinção da RAMEDM será criado um novo serviço executivo, a Direção Regional de Estradas, que absorverá as atribuições da RAMEDM.
- 2 -A RAM, através da Vice-Presidência do Governo Regional e do serviço referido no número anterior, sucede nos direitos e obrigações, legais e contratuais, incluindo quaisquer créditos sobre terceiros e quaisquer dívidas perante qualquer entidade ou instituto, de natureza pública ou privada, que integram a esfera jurídica da RAMEDM à data da sua extinção, constituindo o presente diploma título bastante para a produção de todos os efeitos jurídicos em causa.
- 3 -Por referência ao previsto no número anterior, os processos administrativos em curso na RAMEDM, que não se concluam até à data da respetiva extinção, transitam para a Vice-Presidência do Governo, sendo cometida ao novo serviço, a Direção Regional de Estradas, a respetiva tramitação e decisão final dos procedimentos que sejam remetidos para a sua esfera de competência.
- 4 -O património da RAMEDM, incluindo os bens imóveis e móveis sujeitos a registo, é transferido para a RAM, nos termos referidos anteriormente, constituindo o presente diploma título bastante para efeitos de determinação da referida transição de direitos e obrigações.
- 5 -Os bens imóveis e móveis da RAM concessionados à RAMEDM revertem para a RAM.
Artigo 3º — Sucessão
Vigente desde: 14/02/2013