- 1 -Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24º do Decreto Legislativo Regional nº 8/2007/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 16/2011/M, de 11 de agosto, os trabalhadores da RAMEDM transitam para o novo serviço, a Direção Regional de Estradas, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -A transição dos trabalhadores da RAMEDM, com relação jurídica de emprego de direito privado, obedece ao disposto na Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, designadamente nos artigos 95º, 96º, 97º e 100º, sendo contado para efeitos de antiguidade todo o tempo de serviço prestado na RAMEDM.
- 3 -Os trabalhadores da RAMEDM que, ao abrigo do artigo 18º do Decreto Legislativo Regional nº 8/2007/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 16/2011/M, de 11 de agosto, mantiveram o vínculo de emprego público transitam para o novo serviço, a Direção Regional de Estradas, de acordo com as carreiras e categorias da função pública de que são titulares.
- 4 -As transições de pessoal a que se referem os números anteriores são efetuadas através de lista nominativa aprovada por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pela Administração Pública e pelas Finanças, publicada na 2ª série do Jornal Oficial, produzindo efeitos reportados à data da entrada em vigor do diploma que proceder à aprovação da orgânica da Direção Regional de Estradas.
Artigo 5º — Transição dos trabalhadores da RAMEDM
Vigente desde: 14/02/2013