- 1.O conselho de administração é constituído pelo presidente e por dois vogais, eleitos em assembleia geral e a quem compete exercer a administração nos termos do artigo seguinte.
- 2.As vagas ou impedimentos definitivos que ocorram no conselho de administração serão preenchidas por cooptação dos administradores em exercício, desde que estes sejam em número suficiente para o conselho poder funcionar e deliberar.
Artigo 12.º — Conselho de administração
Vigente desde: 03/06/2014
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Em vigor desde 03/06/2014