- 1.O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de dois administradores.
- 2.Qualquer membro do conselho poderá fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante documento escrito dirigido ao presidente, que será válido unicamente para essa reunião.
- 3.O conselho não poderá reunir nem tomar deliberações sem que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
- 4.As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 16.º — Reuniões
Vigente desde: 03/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2014