Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril, e aos Estatutos da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril
Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2011/A, de 11 de novembro, passam a ter a redação seguinte:
.Artigo 2.º
Objeto social da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.
- 1.A sociedade tem por objeto principal a promoção de ações de gestão ambiental e de conservação da natureza e dos recursos naturais, incluindo atividades no domínio da promoção da participação pública em matéria ambiental e da informação, divulgação e educação ambiental, a implementação de planos especiais de ordenamento do território em todo o arquipélago dos Açores, incluindo a compra, venda, permuta e a propositura para a expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas áreas de intervenção dos respetivos planos, aprovados ou a aprovar, assim como o desenvolvimento e a implementação de uma estratégia para a promoção, divulgação e comercialização do património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta.
- 2.A Sociedade concretizará o seu objeto, nomeadamente, através:
- a)(...);
- b)(...);
- c)(...);
- d)(...);
- e)(...);
- f)Da promoção, desenvolvimento e exploração da fileira florestal, nomeadamente na vertente estratégica da sua comercialização e da criação dos canais e de todos os procedimentos necessários para a valorização económica e sustentável do património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta.
- 3.Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras atividades relacionadas com o seu objeto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver ações e projetos quer no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas, quer se destinem à proteção e valorização ambiental e florestal da sua área de intervenção e que se revelem importantes para a proteção e promoção das zonas abrangidas.
- 4.Para a prossecução do seu objeto, a Sociedade pode, nomeadamente:
- a)Propor ao departamento do Governo Regional competente em razão da matéria a expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas suas áreas de intervenção;
- b)Promover a concessão, arrendamento, compra, venda e permuta de imóveis situados nas áreas de interesse para a conservação da natureza e proteção dos recursos naturais que sejam necessários à prossecução do seu objeto;
- c)(...);
- d)Comercializar o material resultante das áreas florestais património da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta;
- e)Disponibilizar os meios necessários para a execução de todas as atividades necessárias e acessórias de suporte à gestão sustentada das áreas florestais referidas na alínea anterior;
- f)Candidatar-se e gerir fundos regionais, nacionais e comunitários necessários à salvaguarda da prossecução das tarefas de gestão ambiental, de conservação da natureza e da gestão e conservação do património florestal.
- 5.A Sociedade desenvolve as atividades referidas nos números anteriores mediante a celebração com a Região Autónoma dos Açores de contratos de concessão ou de contratos-programa.
- 6.(...).
Artigo 3.º
Património
- 1.(...).
- 2.(...).
- 3.(...).
- 4.(...).
- 5.A Região Autónoma dos Açores pode transferir para a AZORINA, S. A., o material produtivo do seu património florestal ou sob sua jurisdição ou gestão, designadamente com o objetivo da sua comercialização.
- 6.(Anterior n.º 5).
- 7.(Anterior n.º 6).
Artigo 7.º
(...)
(...).
- a)Propor ao departamento do Governo Regional competente em razão da matéria a expropriação por utilidade pública de imóveis e de direitos a eles inerentes, bem como requerer a constituição de servidões administrativas;
- b)(...);
- c)(...);
- d)(...)
Alteração dos Estatutos da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.
Os artigos 3.º e 21.º dos Estatutos da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A., publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril, com a redação do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2011/A, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 3.º
Objeto social da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.
- 1.A sociedade tem por objeto principal a promoção de ações de gestão ambiental e de conservação da natureza e dos recursos naturais, incluindo atividades no domínio da promoção da participação pública em matéria ambiental e da informação, divulgação e educação ambiental, a implementação de planos especiais de ordenamento do território em todo o arquipélago dos Açores, incluindo a compra, venda, permuta e a propositura para a expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas áreas de intervenção dos respetivos planos, aprovados ou a aprovar, assim como o desenvolvimento e a implementação de uma estratégia para a promoção, divulgação e comercialização do património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta.
- 2.A Sociedade concretizará o seu objeto, nomeadamente, através:
- a)(...);
- b)(...);
- c)(...);
- d)(...);
- e)(...);
- f)Da promoção, desenvolvimento e exploração da fileira florestal, nomeadamente na vertente estratégica da sua comercialização e da criação dos canais e de todos os procedimentos necessários para a valorização económica e sustentável do património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta.
- 3.Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras atividades relacionadas com o seu objeto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver ações e projetos quer no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas, quer se destinem à proteção e valorização ambiental e florestal da sua área de intervenção e que se revelem importantes para a proteção e promoção das zonas abrangidas.
- 4.Para a prossecução do seu objeto, a Sociedade pode, nomeadamente:
- a)Propor ao departamento do Governo Regional competente em razão da matéria a expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas suas áreas de intervenção;
- b)Promover a concessão, arrendamento, compra, venda e permuta de imóveis situados nas áreas de interesse para a conservação da natureza e proteção dos recursos naturais que sejam necessários à prossecução do seu objeto;
- c)(...);
- d)Comercializar o material resultante das áreas florestais património da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta;
- e)Disponibilizar os meios necessários para a execução de todas as atividades necessárias e acessórias de suporte à gestão sustentada das áreas florestais referidas na alínea anterior;
- f)Candidatar-se e gerir fundos regionais, nacionais e comunitários necessários à salvaguarda da prossecução das tarefas de gestão ambiental, de conservação da natureza e da gestão e conservação do património florestal.
- 5.A Sociedade desenvolve as atividades referidas nos números anteriores mediante a celebração com a Região Autónoma dos Açores de contratos de concessão ou de contratos-programa.
- 6.(...).
Artigo 21.º
(...)
- 1.A Sociedade realiza as suas atribuições mediante a celebração de contratos de concessão ou contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores, definindo metas e objetivos a alcançar e fixando as contrapartidas públicas em resultado da gestão de serviços de interesse público geral.
- 2.(...).
- 3.(...)
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2011/A, de 11 de novembro, e pelo presente Decreto Legislativo Regional, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de abril de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de maio de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
REPUBLICAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 16/2010/A, DE 12 DE ABRIL - CRIA A SOCIEDADE DE GESTÃO AMBIENTAL E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, S. A. - AZORINA, S. A.
Objeto
Objeto social da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.
Património
Capital social
Titularidade e função acionista
Deveres especiais de informação
Poderes de autoridade
Para a prossecução do seu objeto, a AZORINA, S. A., dispõe, nomeadamente, dos seguintes poderes de autoridade:
Primeira reunião da assembleia geral
Até ao 30.º dia após a entrada em vigor do presente diploma, o Presidente do Governo Regional nomeará o representante a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, o qual convocará a assembleia geral de eleição dos titulares dos órgãos sociais para os 30 dias posteriores à publicação do despacho de nomeação.
Pessoal
Estatutos e registos
Normas transitórias
Integração
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
ESTATUTOS DA SOCIEDADE DE GESTÃO AMBIENTAL E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, S. A. - AZORINA, S. A.
Denominação e duração
A sociedade adota a forma de sociedade anónima e a denominação Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A., regendo-se pelos presentes Estatutos, pelas normas especiais do regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, do sector público empresarial do Estado e pelas normas reguladoras das sociedades comerciais, e durará por tempo indeterminado.
Sede
Objeto Social da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.
Capital social e ações
Obrigações
A Sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações, nos termos que lhe sejam permitidos pela lei e nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Órgãos sociais
Assembleia geral
Reuniões
Mesa da assembleia geral
Competência
Sem prejuízo das demais competências da assembleia geral, nos termos da legislação geral e especial aplicável e dos presentes Estatutos, compete-lhe, em especial:
Deliberações
Conselho de administração
Competência
Para além das competências e obrigações que por lei, pelos presentes Estatutos ou por deliberação da assembleia geral lhe sejam conferidas, compete, nomeadamente, ao conselho de administração:
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros alguma ou algumas das suas competências, definindo em ata os limites e condições de tal delegação.
Competência do presidente do conselho de administração
Reuniões
Forma de obrigar
Órgão de fiscalização
Competência do fiscal único
Além das atribuições constantes da lei geral e dos presentes Estatutos, compete especialmente ao fiscal único efetivo:
Princípios gerais
A gestão da Sociedade deve nortear-se pela busca do equilíbrio económico e financeiro no desenvolvimento das suas competências, assegurando níveis de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.
Contratos com a Região Autónoma dos Açores
Receitas
Constituem receitas da Sociedade as provenientes da prossecução do seu objeto social, nomeadamente:
Ano social
O ano social e o exercício económico coincidem com o ano civil.
Pessoal
Resultados
Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
Dissolução