Artigo 10.º
Estatutos e registos
Redação registada como em vigor em 03/06/2014.
Esta redação foi substituída em 02/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1.São aprovados os estatutos da AZORINA, S. A., constantes do anexo do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
- 2.Os estatutos da AZORINA, S. A., não carecem de redução a escritura pública, produzindo efeitos relativamente a terceiros independentemente do registo, o qual deverá ser requerido nos 60 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.
- 3.O presente decreto legislativo regional constitui título bastante e suficiente para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, de todos os factos nele previstos, devendo quaisquer atos necessários ao cumprimento das formalidades legalmente exigíveis ser realizados pelos serviços competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da AZORINA, S. A.