- 1.São aprovados os estatutos da AZORINA, S. A., constantes do anexo do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
- 2.Os estatutos da AZORINA, S. A., não carecem de redução a escritura pública, produzindo efeitos relativamente a terceiros independentemente do registo, o qual deverá ser requerido nos 60 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.
- 3.O presente decreto legislativo regional constitui título bastante e suficiente para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, de todos os factos nele previstos, devendo quaisquer atos necessários ao cumprimento das formalidades legalmente exigíveis ser realizados pelos serviços competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da AZORINA, S. A.
Artigo 10.º — Estatutos e registos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2021/A - 1.ª Série(28/12/2021)
Original
Em vigor de 03/06/2014 a 01/01/2022