Artigo 9.º
Pessoal
Redação registada como em vigor em 03/06/2014.
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- 1.O recrutamento do pessoal efetua-se nos termos da legislação em vigor.
- 2.Os trabalhadores que exercem funções na administração regional, nos institutos públicos por ela tutelados e nas autarquias locais ou pertencentes a quadros de empresas públicas ou do sector empresarial público regional, podem ser autorizados a exercer funções na AZORINA, S. A., para o desempenho de funções inerentes às respetivas atribuições, nos termos previstos na lei.
- 3.O pessoal da AZORINA, S. A., não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas cuja atividade colida com as suas atribuições ou seja suscetível de gerar conflito de interesses.