- 1.O recrutamento do pessoal efetua-se nos termos da legislação em vigor.
- 2.Os trabalhadores que exercem funções na administração regional, nos institutos públicos por ela tutelados e nas autarquias locais ou pertencentes a quadros de empresas públicas ou do sector empresarial público regional, podem ser autorizados a exercer funções na AZORINA, S. A., para o desempenho de funções inerentes às respetivas atribuições, nos termos previstos na lei.
- 3.O pessoal da AZORINA, S. A., não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas cuja atividade colida com as suas atribuições ou seja suscetível de gerar conflito de interesses.
Artigo 9.º — Pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2021/A - 1.ª Série(28/12/2021)
Original
Em vigor de 03/06/2014 a 01/01/2022