Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2015
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro
O artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de (euro) 1.000.000 no caso de projetos de investimento que se realizem na ilha Terceira e que criem postos de trabalho.
- 4 -O previsto no número anterior não é aplicável à deslocalização da atividade objeto do benefício exercida em qualquer das outras ilhas da Região, caso em que se aplica o disposto no n.º 1.
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Redução do valor da caução nos contratos públicos
- 1 -Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, após 1 de janeiro de 2012 e até 31 de dezembro de 2016, o valor da caução exigida ao adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é reduzido para 2 % do preço contratual.
- 2 -Nos contratos de empreitada de obras públicas celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no número anterior após 1 de janeiro de 2012 e até 31 de dezembro de 2016, não pode ser exigido ao cocontratante, em cada um dos pagamentos parciais previstos, um reforço da caução prestada em valor superior a 2 %.
- 3 -Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 em data anterior a 1 de janeiro de 2012, o valor da caução prestada pelo adjudicatário e bem assim o valor do reforço da caução prestada pelo empreiteiro, pode ser reduzido para 2 % do preço contratual, desde que tenha tido lugar a receção provisória ou o início do período de garantia, consoante o caso e essa redução seja requerida pelo cocontratante e não se verifiquem circunstâncias que permitam, ou previsivelmente venham a permitir, a execução da caução.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos contratos de subempreitada de obras públicas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 13 de março de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.