Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 165/2014, de 5 de novembro e n.º 85/2015, de 21 de maio, que aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP)
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, que aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP).,
Definições
Normas de aplicação
A referência feita no n.º 6 e 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, considera-se reportada ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas.
Classificação das atividades pecuárias
A classificação das atividades pecuárias é a constante da tabela do Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização de instalação, da declaração prévia, do registo e de regularização excecional das atividades
Regime da «detenção caseira»
Explorações da 'Classe 3'
Por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas são fixados os procedimentos relativos ao registo prévio, bem como os requisitos mínimos a que deve obedecer a atividade pecuária enquadrada na classificação de 'Classe 3', designadamente os que respeitam à saúde e bem-estar animal, à proteção do ambiente e à salvaguarda da saúde pública, e quanto ao cumprimento de normas específicas aplicáveis à produção de leite.
Alteração de prazos
Entidades públicas
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, às entidades públicas Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP), Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), Direção-Geral da Saúde (DGS), Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e Direção Regional da Autoridade para as Condições de Trabalho, consideram-se reportadas à Direção Regional de Agricultura, à Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, à Câmara Municipal territorialmente competente, ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, e à Direção Regional do Trabalho.
Cargo dirigente
A referência feita no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, ao cargo de Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, considera-se reportado ao cargo de Diretor Regional de Agricultura.
Sanções acessórias
A referência feita ao Estado na sanção acessória descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, considera-se reportada à Região Autónoma da Madeira.
Competência sancionatória
A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à Direção Regional de Agricultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização.
Destino da receita das coimas
A afetação do produto das coimas cobradas constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Taxas
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/M, de 19 de julho.
Entrada em vigor
O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
TABELA
Classificação das atividades pecuárias
(ver documento original)
TABELA DE CONVERSÃO
Equivalências em cabeças normais (CN) (1)
(ver documento original)
(1) Cabeça normal - CN - unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva.
pv = peso vivo.
Elementos instrutórios a apresentar no licenciamento da atividade pecuária enquadrada na classificação «Classe 2»
Em sistema extensivo; e
Todas as explorações pecuárias, independentemente do seu sistema de produção, até a um máximo de 60 CN.
A - Identificação:
B - Memória descritiva da atividade contemplando:
C -Peças gráficas: