Artigo 6.º
Regime da «detenção caseira»
Redação registada como em vigor em 20/08/2015.
Esta redação foi substituída em 11/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O regime de «detenção caseira» permite a detenção de várias espécies pecuárias até ao limite de 4 CN por instalação, de acordo com a tabela de conversão constante do Anexo II, até ao número máximo de animais por espécie fixado no item respetivo da tabela constante do Anexo I, anexos estes que fazem parte integrante do presente diploma.
- 2 -Por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas serão fixados os requisitos mínimos a que deve obedecer o regime de «detenção caseira», designadamente os que respeitam à saúde e bem-estar animal, à proteção do ambiente e à salvaguarda da saúde pública, bem como ao cumprimento de normas específicas aplicáveis à produção de leite.
- 3 -Os detentores de espécies pecuárias que se enquadrem no regime de «detenção caseira» devem proceder ao registo prévio das suas atividades junto dos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura (DRA), através de modelo próprio a constar da portaria referida no n.º 2.
- 4 -Os detentores das espécies pecuárias que desenvolvem, dentro do regime da «detenção caseira», a atividade de produção de leite, devem requerer o seu registo prévio através de modelo específico a constar da portaria referida no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -O registo é considerado definitivo assim que seja verificada pelos serviços competentes da DRA, a conformidade com os requisitos fixados na portaria referida no n.º 2 do presente artigo, ato este que dá origem a uma autorização de exercício da atividade em regime de «detenção caseira».
- 6 -No caso de não se verificar, parcial ou totalmente, o referido no número anterior, o produtor dispõe de um período máximo de 3 meses para o cumprimento dos requisitos estabelecidos.
- 7 -O prazo definido no número anterior poderá ser prorrogado, em situações imprevistas e devidamente constatadas.