- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)De 250 EUR a 1 000 EUR, a ausência de um técnico da EMIE responsável pela manutenção da instalação de elevação nos atos da inspeção, inquérito ou peritagem, nos termos previstos no artigo 12.º;
- b)De 250 EUR a 1 000 EUR, a falta de registo, no livro, das intervenções realizadas na instalação de elevação pela EMIE responsável pela sua manutenção, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º;
- c)De 1 000 EUR a 5 000 EUR, a não realização do registo das instalações de elevação ou a não atualização desse registo, nos termos do artigo 19.º;
- d)De 250 EUR a 5 000 EUR, o não requerimento da realização de inspeção periódica ou reinspeção nos prazos previstos no n.º 1 do Capítulo I do Anexo III;
- e)De 1 000 EUR a 5 000 EUR, o funcionamento de instalações de elevação sem serviços de manutenção, nos termos previstos nos artigos 3.º e 4.º;
- f)De 1 000 EUR a 5 000 EUR, a não realização ou a realização fora de prazo pela EMIE das comunicações previstas no n.º 3 do Capítulo I do Anexo III;
- g)De 2 500 EUR a 7 500 EUR, a não comunicação à DRET da ocorrência de um acidente na instalação, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
- h)De 7 500 EUR a 37 500 EUR, a não imobilização da instalação de elevação nas situações previstas no n.º 5 do artigo 3.º;
- i)De 7 500 EUR a 37 500 EUR, a não imobilização da instalação de elevação nas situações no n.º 2 do artigo 9.º, n.º 5 do Capítulo I do Anexo III e n.º 6 do Capítulo III do Anexo III;
- j)De 7 500 EUR a 37 500 EUR, a colocação em serviço de uma instalação que se encontra selada, sem autorização da DRET, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;
- k)De 7 500 EUR a 37 500 EUR, a colocação em serviço de uma instalação que se encontra imobilizada, sem autorização da DRET ou de uma EIIE nos termos do Capítulo III do Anexo III;
- l)De 1 000 EUR a 5 000 EUR, a não emissão pelas EIIE de certificados de inspeção ou relatórios previstos no presente diploma;
- m)De 7500 EUR a 37 500 EUR, a não imobilização da instalação de elevação nas situações previstas no n.º 1 do Capítulo III do anexo III.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -À imobilização das instalações por razões não previstas no presente diploma é aplicável o disposto no § 2.º do artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 61/93, de 3 de março.
- 4 -Caso a responsabilidade pelas infrações elencadas no n.º 1 recaia sobre uma pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 EUR.
- 5 -Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, e 244/95, de 14 de setembro.
Artigo 13.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/02/2016