- 1 -A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro.
- 2 -A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no número anterior, que estejam diretamente relacionados com a substituição em causa.
- 3 -Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve proceder-se a uma inspeção antes da reposição em serviço das instalações.
- 4 -Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das normas EN 81-1:1998+A3:2009 e EN 81-2:1998+A3:2009.
Artigo 18.º — Substituição das instalações
Vigente desde: 18/02/2016