- 1 -As instalações previstas no âmbito deste diploma devem estar registadas na base de dados regional de instalações de elevação, podendo os respetivos dados serem acedidos pelas EMIE e pelas EIIE.
- 2 -As EMIE, antes de colocarem em funcionamento uma instalação, deverão entregar na DRET, em suporte digital, os seguintes elementos.
- a)Cópia da declaração CE de conformidade, redigida de acordo com o anexo II do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro;
- b)Cópia do contrato de manutenção assinado pelo proprietário e pela EMIE;
- c)Ficha de identificação do ascensor, de acordo com o modelo a aprovar pela DRET, com as características técnicas de cada instalação.
- 3 -A empresa distribuidora de energia elétrica só deverá celebrar contrato de fornecimento de energia elétrica às instalações que possuam ascensores, após lhe ter sido comunicado pela DRET o cumprimento do disposto no número anterior.
- 4 -As EMIE, devem participar à DRET, em suporte digital, a celebração de um novo contrato de manutenção para uma instalação de elevação, procedendo de igual forma quando o mesmo cesse.
- 5 -A entidade responsável pela realização da inspeção ou reinspeção, deve informar a DRET, em suporte digital, a atualização da instalação, considerando os resultados da inspeção nos termos e para os efeitos previstos nos números anteriores.
Artigo 19.º — Procedimentos de controlo
Vigente desde: 18/02/2016