Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Entrada em serviço ou entrada em funcionamento» o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores, que pressupõe a declaração de conformidade com a respetiva marcação CE;
- b)«Manutenção» o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efetuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
- c)«Inspeção» o conjunto de exames e ensaios efetuados a uma instalação, de caráter geral ou incidindo sobre aspetos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
- d)«Empresa de Manutenção de Instalações de Elevação (EMIE)» a entidade que efetua e é responsável pela manutenção das instalações cujo estatuto constitui o capítulo II da Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto;
- e)«Entidade Inspetora de Instalações de Elevação (EIIE)» a empresa habilitada a efetuar inspeções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o capítulo III da Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto.