- 1 -As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma Empresa de Manutenção de Instalação de Elevação (EMIE), que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
- 2 -O proprietário da instalação assume a responsabilidade, civil e criminal, pelos acidentes e danos causados pela falta de manutenção das suas instalações, decorrente da não celebração do necessário contrato de manutenção.
- 3 -Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respetivo tipo, estipulados no artigo 5.º
- 4 -A EMIE responsável pela manutenção de uma instalação tem o dever de informar, por escrito, o proprietário da instalação, sobre as intervenções, reparações e alterações que, não se encontrando incluídas nos serviços de manutenção contratados, devam ser efetuadas por forma a assegurar o seu funcionamento regular e em condições de segurança, apresentando o respetivo orçamento.
- 5 -Caso a EMIE responsável pela manutenção detete uma situação de risco elevado para a segurança de pessoas e bens, nos termos previstos na alínea a) ponto 8 Capítulo I do Anexo III, deve proceder à sua imediata imobilização, dando conhecimento dessa situação, por escrito, ao proprietário e à Direção Regional da Economia e Transportes, adiante designada DRET, no prazo de quarenta e oito horas.
- 6 -Às situações de risco referidas no número anterior aplica-se o disposto no ponto 6 do Capítulo I do Anexo III.
Artigo 3.º — Obrigação de manutenção
Vigente desde: 18/02/2016