- 1 -As inspeções previstas no presente diploma são exercidas por entidades devidamente reconhecidas pela DRET ou pela DGEG nomeadamente:
- a)Efetuar inspeções periódicas e reinspeções às instalações;
- b)Efetuar inspeções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
- c)Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
- 2 -As taxas devidas pela realização das atividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados, são estabelecidas por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 18/02/2016