- 1 -As instalações devem ser sujeitas a inspeção com a seguinte periodicidade:
- a)Ascensores:
- i)Dois anos, quando situadas em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;
- ii)Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de uso habitacional e comercial ou de prestação de serviços não incluídos na alínea anterior;
- iii)Quatro anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
- iv)Cinco anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
- v)Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;
- b)Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;
- c)Monta-cargas, seis anos.
- a)Ascensores:
- 2 -Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
- 3 -Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspeções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
- 4 -A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspeções periódicas, previstos no n.º 1, inicia-se:
- a)Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do presente diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
- b)Para instalações que já foram sujeitas a inspeção, a partir da data de emissão do certificado da última inspeção periódica.
- 5 -As inspeções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 6 -Se, em resultado das inspeções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspeção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo III.
- 7 -Os utilizadores poderão participar à DRET o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a DRET determinar a realização de uma ação de fiscalização.
Artigo 8.º — Realização das inspeções
Vigente desde: 18/02/2016