As candidaturas aos apoios previstos no presente diploma decorrem nos termos a fixar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
Artigo 19.º — Regulamentação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/02/2025
Original
Em vigor de 10/10/2017 a 25/02/2025